CONSTRUÇÃO CIVIL E APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA
Sabia que se aplica a taxa reduzida de IVA de 6% no sector da construção civil, nomeadamente nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos a habitação.
Contudo existem exceções e a taxa reduzida de 6% não se aplica aos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes nem aos trabalhos realizados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou mini-golfe ou instalações similares. Estão ainda excluídas da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis), não se abrangendo na sua aplicação as empreitadas sobre bens imóveis de uso profissional, industrial, comercial ou de prestação de serviços.
Por outro lado a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços. Isto é, a taxa reduzida aplica- se somente à mão-de-obra, excluindo-se os materiais aplicados. Só se o valor dos materiais não ultrapassar 20 % do valor global da prestação de serviços é que a taxa reduzida se pode aplicar ao valor total da empreitada.
Outras aplicações da taxa reduzida
De acordo com aLista I de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, esta aplica-se ainda a:
a) empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados desde que a classificação esteja certificada por autoridade competente;
b) empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro;
c) empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;
d) empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;
e) empreitadas de construção de imóveis e prestações de serviços com elas conexas promovidas por cooperativas de habitação e construção, cujas habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, e sejam como tal certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação, e cuja construção respeite o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%;
f) empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva.