OS CRIPTOATIVOS E O ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2023

O Orçamento do Estado de 2023 introduziu a tributação das mais-valias geradas pela venda de criptoativos detidos há menos de um ano.

Para efeitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) criptoativo considera-se toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Os NFT (Non-fungible token) excluem-se do conceito de criptoativo, em termos do CIRS.

Os rendimentos obtidos através de criptoatvos podem ser considerados empresariais ou mais valias.

As operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos são considerados rendimentos empresariais, e no caso de aplicação do regime simplificado a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  1. 0,15 à venda de criptoativos;
  2. 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração. Este coeficiente decorre da intenção de penalização pelo forte impacto ambiental associado à atividade de mineração.

A determinação da mais valia sujeita a IRS é feita pela diferença entre o valor de mercado à data da venda e o valor de aquisição, líquido das despesas necessárias e efetivamente praticadas na aquisição e alienação, salvaguarda quando detidos por mais de 365 dias.

Os ganhos obtidos na alienação de criptoativos quando detidos por um prazo superior a 365 dias não estão sujeitos a tributação. Também, a troca de criptoativos não está sujeita a tributação e atribui-se o valor de aquisição o mesmo valor que os criptoativos entregues. Contudo, a não tributação de criptoativos, mediante as duas exceções mencionadas, não se aplica quando um dos intervenientes não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado Membro da União Europeia ou noutro Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional.

Fontes:
– Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro;
– Código do Imposto Sobre o Rendimento Das Pessoas Singulares;