IRS JOVEM E O ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2023

O IRS Jovem surgiu em 2020 na lei do Orçamento de Estado com o objetivo de apoiar os jovens através de um regime de isenção parcial de IRS. Ao longo dos anos este regime tem sido alterado e 2023 não foi diferente.

Os sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos que não sejam considerados dependentes e tenham concluído o ensino secundário profissional, licenciatura ou mestrado (igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações) ou concluam um doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações) até aos 30 anos ficam parcialmente isentos de IRS nos cinco primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho dependente ou independente.

Com as novas regras, a isenção passa a ser de:

  • 50% no primeiro ano, com o limite de 12,5 vezes o IAS;
  • 40% no segundo ano, até um máximo de 10 IAS;
  • 30% nos terceiro e quarto anos, com o limite de 7,5 IAS;
  • 20% no quinto ano, com um teto de 5 IAS.

Exemplificando:

Anos Novos Limites
% Valor
50% 6.005,38€
40% 4.804,30€
30% 3.603,23€
20% 3.603,23€
10% 2.402,15€

Fontes:
– Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro;
– Código do Imposto Sobre o Rendimento Das Pessoas Singulares;

OS CRIPTOATIVOS E O ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2023

O Orçamento do Estado de 2023 introduziu a tributação das mais-valias geradas pela venda de criptoativos detidos há menos de um ano.

Para efeitos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) criptoativo considera-se toda a representação digital de valor ou direitos que possa ser transferida ou armazenada eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outra semelhante. Os NFT (Non-fungible token) excluem-se do conceito de criptoativo, em termos do CIRS.

Os rendimentos obtidos através de criptoatvos podem ser considerados empresariais ou mais valias.

As operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos são considerados rendimentos empresariais, e no caso de aplicação do regime simplificado a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

  1. 0,15 à venda de criptoativos;
  2. 0,95 aos rendimentos provenientes da mineração. Este coeficiente decorre da intenção de penalização pelo forte impacto ambiental associado à atividade de mineração.

A determinação da mais valia sujeita a IRS é feita pela diferença entre o valor de mercado à data da venda e o valor de aquisição, líquido das despesas necessárias e efetivamente praticadas na aquisição e alienação, salvaguarda quando detidos por mais de 365 dias.

Os ganhos obtidos na alienação de criptoativos quando detidos por um prazo superior a 365 dias não estão sujeitos a tributação. Também, a troca de criptoativos não está sujeita a tributação e atribui-se o valor de aquisição o mesmo valor que os criptoativos entregues. Contudo, a não tributação de criptoativos, mediante as duas exceções mencionadas, não se aplica quando um dos intervenientes não forem residentes para efeitos fiscais noutro Estado Membro da União Europeia ou noutro Estado com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional.

Fontes:
– Lei nº 24-D/2022, de 30 de Dezembro;
– Código do Imposto Sobre o Rendimento Das Pessoas Singulares;

COMO CONSTITUIR UMA EMPRESA ?

O início de um negócio está sempre ligado a muitas escolhas, nomeadamente a definição do âmbito da empresa, a escolha do local para trabalhar, contratar as pessoas certas, entre outras, são aspetos de relevância vital para um negócio.

Constituir uma empresa obedece ao cumprimento de determinados procedimentos que envolvem a conservatória comercial, uma entidade bancária, autoridade tributária, segurança social e um contabilista. Desta forma pode cumprir com o sonho que idealizou para o seu negócio.

Um dos aspetos mais importantes, ainda antes da abertura da empresa, é a escolha do tipo de empresa a fundar. As opções para a constituição de uma atividade comercial podem ser em nome individual ou pela constituição de uma sociedade comercial.

 

Opções em nome individual:

  • Empresário em nome individual sem contabilidade organizada;
  • Empresário em nome individual com contabilidade organizada;
  • Estabelecimento individual de responsabilidade limitada;

 

Se optar pela constituição de uma sociedade, as opções são:

  • Sociedade unipessoal por quotas, existência de apenas um sócio;
  • Sociedade por quotas, existência de pelo menos 2 sócios;
  • Sociedade anónima, existência mínima de 5 sócios;
  • Sociedade em comandita;
  • Cooperativa;
  • Associação;

 

Optando pela sociedade deve definir antecipadamente à constituição:

  • Sede Social: Será a morada de correspondência e sede fiscal da empresa.
  • Firma (nome): a escolha do nome poderá ser através dos nomes existentes na base de dados da empresa na hora, ou se preferir o nome que idealizou deve antecipadamente pedir o certificado de admissibilidade.
  • Capital social: Definir qual o capital social da empresa. Algumas atividades sujeitas a licenciamentos especiais têm de ter obrigatoriamente um valor mínimo de capital social.
  • Sócios: Definir o número de sócios e qual a percentagem de cada um no capital.
  • Gerente: A sociedade terá de ter pelo menos 1 gerente, podendo ser um dos sócios ou alguém que não seja sócio;
  • Objeto da sociedade: Deve definir e colocar por escrito quais as atividades que a empresa vai desenvolver.

 

Constituição da sociedade

Constituir a empresa online: A empresa online permite a criação de sociedade unipessoais por quotas, por quotas e anónimas, com recurso a um certificado digital, como o cartão de cidadão.

Constituir a empresa na hora: Nos balcões de empresa na hora é possível constituir uma sociedade unipessoal, por quotas ou anónima, bastando os sócios fazerem-se acompanhar de todos os documentos necessários.

Constituir a empresa através de um advogado ou solicitador: é possível constituir uma sociedade, independentemente do seu tipo, bastando o(s) sócio(s) fazerem-se acompanhar de todos os documentos necessários. Este é um processo muito célere.

 

Após a constituição da sociedade deve abrir uma conta bancária em nome da empresa e deverá depositar o valor do capital social, podendo optar pelo depósito do capital em 5 dias após a constituição ou até ao final desse exercício económico. Desde 2019 é obrigatório identificar a(s) pessoa(s) que detêm a propriedade ou o controlo efetivo das empresas através do Registo Central do Beneficiário Efetivo.

De seguida deve definir a data de início da atividade fiscal, só a partir desta data é que a empresa poderá iniciar a atividade económica.

Por fim, devem ser comunicados à segurança social os órgãos sociais que compõem a empresa.

 

Criar um negócio permite-nos realizar os nossos sonhos. Fazer aquilo que sempre desejámos.

 

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE TRABALHO

A revisão do Código do Trabalho foi aprovada no Parlamento e as novas regras entram em vigor a partir de hoje, dia 1 de outubro, com implicações diretas no mercado laboral, tanto do lado das empresas como dos trabalhadores. Conheça as 9 alterações mais significativas.

1. CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO:
A duração máxima acumulada do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, será de dois anos e a duração máxima do contrato de trabalho a termo incerto será de quatro anos. As renovações do contrato de trabalho a termo certo passam a não poder exceder a duração do contrato inicial. A título de exemplo, um contrato de trabalho a termo com duração de nove meses, continua a poder ser feita no máximo três renovações, mas estas, não podem perfazer mais do que os nove meses, isto é, a duração do contrato inicialmente celebrado.

A contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo.

O início de funcionamento de empresa ou estabelecimento continua a ser motivo para a celebração de contrato de trabalho a termo durante um período de dois anos, mas essa possibilidade fica agora restrita às Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), isto é, empresas com menos de 250 trabalhadores (em vez de ser, como até agora, a todas as empresas com menos de 750 trabalhadores) e a duração dos contratos a termo passa a ser balizada pelo período de dois anos durante o qual é válida a contratação a termo por este motivo.

2. TRABALHADORES COM DOENÇA ONCOLÓGICA:
Os trabalhadores com doença oncológica passam a estar expressamente reconhecidos, lado a lado com os trabalhadores com deficiência ou doença crónica, como sujeitos titulares dos mesmos direitos e aos mesmos deveres dos demais trabalhadores. Esta igualdade, como já acontecia com os trabalhadores com deficiência ou doença crónica, é reconhecida no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua condição de saúde. Também quanto aos doentes oncológicos, passa o Estado a ter o dever de estimular e apoiar a ação do empregador na respetiva contratação.

Por outro lado, as medidas de ação positiva, que já se encontravam em vigor para os trabalhadores com deficiência ou doença crónica, são agora, alargadas aos trabalhadores com doença oncológica ativa em fase de tratamento. Passando assim, estes trabalhadores, a estar incluídos na obrigação, que recai sobre o empregador, de adotar medidas que, conquanto não devam implicar encargos desproporcionados, permitam aos trabalhadores com doença oncológica ativa em fase de tratamento terem acesso a um emprego, o possam exercer e nele progredir, ou terem formação profissional.

Por fim, os trabalhadores com doença oncológica ativa em fase de tratamento passam também a estar abrangidos pela dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, e ainda entre as 20 horas de um dia e a 7 horas do dia seguinte, caso esta prestação possa prejudicar a saúde do trabalhador ou a segurança no trabalho.

3. PERÍODO EXPERIMENTAL:
Os contratos de trabalho sem termo, celebrados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, passam a ter um período experimental de 180 dias. Assim o leque de possibilidades alarga-se em que o empregador e o trabalhador dispõem de 6 meses para apreciar o seu interesse na manutenção do vínculo laboral e para denunciar o contrato, sem invocação de justa causa, nem pagamento de indemnização.

4. FORMAÇÃO CONTÍNUA:
Os trabalhadores passam a ter direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua. O que representa mais 5 horas anuais de formação de que o atualmente previsto na lei laboral.

5. O TRABALHO INTERMITENTE:
O regime do contrato de trabalho intermitente também foi sujeito a alterações, com a redução do período mínimo de prestação de trabalho anual de 6 para 5 meses, reduzindo-se também em um mês o período de trabalho consecutivo, o qual passa de 4 para 3 meses. A antecedência para o empregador informar o trabalhador do início do período de atividade não poderá agora ser
inferior a 30 dias no caso de o trabalhador exercer outra atividade da qual tenha informado o empregador ou 20 dias nos demais casos. Assim, os trabalhadores passam a poder exercer outra atividade durante o período de inatividade, devendo disso informar o seu empregador. Caso em que, contudo, a respetiva retribuição auferida deverá ser descontada na compensação devida ao
trabalhador pelo período de inatividade.

6. O TRABALHO TEMPORÁRIO:
É introduzido um limite máximo de seis renovações ao contrato de trabalho temporário celebrado a termo certo, o que não existia até agora. Esta regra não se aplica em casos de substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como situações de doença, acidente, licenças parentais e outras equiparáveis.
Em caso de irregularidades no contrato de utilização (celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora), a empresa de trabalho temporário passa a ser obrigada a integrar o trabalhador em regime de contrato sem termo.

7. O BANCO DE HORAS:
O regime do banco de horas sofre alterações, com a revogação do banco de horas individual, determinando-se a cessação de todos os acordos individuais, que estipulem este regime de tempo de trabalho, decorrido 1 ano sobre a entrada em vigor da Lei. Assim, todos os acordos individuais de banco de horas que se encontrem em aplicação na data da entrada em vigor destas alterações,
cessam automaticamente em 1 de Outubro de 2020.

Passa ainda a ser possível a implementação do regime de banco de horas grupal (aplicação ao conjunto de trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica) mediante aprovação do respetivo projeto em referendo pelos trabalhadores a abranger.

8. DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO:
Quanto ao regime do despedimento por extinção do posto do trabalho são introduzidas pequenas alterações respeitantes a alargamento de prazos. Assim o trabalhador envolvido e/ou a associação sindical, se for caso disso, passam a ter 15 dias, a contar da comunicação do empregador, para emitir o respetivo parecer quanto ao despedimento em causa. Por outro lado, qualquer
trabalhador envolvido ou entidade mencionada supra passa a dispor de 5 dias úteis para solicitar a intervenção da Autoridade para as Condições de Trabalho na verificação da existência dos requisitos legais para despedimento por extinção de posto de trabalho.

9. ASSÉDIO:
Por fim, importa mencionar que se verifica um reforço de proteção dos trabalhadores no âmbito do assédio, refletido nas seguintes alterações:

a) O empregador passa a ter o dever de afastar quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes do trabalhador, nomeadamente assédio;

b) Passa a fazer parte do leque de sanções disciplinares abusivas aquela que for motivada pelo trabalhador ter alegado ser vitima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;

c) Passa a ser motivo para justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a prática de assédio pela entidade patronal ou por outros trabalhadores.

As alterações vigoram apenas para os contratos celebrados a partir de dia 1 de outubro de 2019, data a partir da qual entram em vigor as alterações ao Código do Trabalho.

ISENÇÃO E REDUÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES

Sabia que as empresas (entidades empregadoras) podem beneficiar da isenção do pagamento de
contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:

  • Desempregados de longa e muito longa duração;
  • Jovens à procura do primeiro emprego;
  • Reclusos em regime aberto.

O incentivo à contratação corresponde a:

  • Desempregados de longa duração, redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um período
    de 3 anos;
  • Desempregados de muita longa duração, isenção temporária da taxa contributiva durante um período de
    3 anos;
  • Jovens à procura do primeiro emprego, redução temporária de 50% da taxa contributiva durante um
    período de 5 anos;
  • Pessoas com deficiência, aplicação da taxa contributiva de 11,9%.

De realçar que o incentivo incide sobre a taxa devida pela empresa (23,75%) e não sobre a taxa devida pelo
trabalhador (11%). O trabalhador continua com o dever de descontar 11% do seu salário base.

É importante ter em conta que se ocorrerem despedimentos por iniciativa do trabalhador pelos motivos de
despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e
despedimento por inadaptação, dentro do período da dispensa ou nos 24 meses seguintes, a empresa é
obrigada à devolução do apoio.

CONSTRUÇÃO CIVIL E A APLICAÇÃO DA REGRA DA INVERSÃO DO SUJEITO PASSIVO

Na prestação de serviços de construção civil pode ser aplicada a regra da inversão do sujeito passivo. Para aplicação desta regra o adquirente tem de ser uma pessoa singular ou coletiva que disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, seja sujeito passivo de IVA em Portugal e pratique operações que confiram o direito à dedução total ou parcial de IVA e adquire serviços de construção civil.

Os serviços de construção civil são todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização.

O conceito de obra entende-se por todo o trabalho de construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo construtivo, seja de natureza pública ou privada.

Cumprindo os pressupostos as faturas emitidas pelo prestador de serviços terão de conter a menção “IVA autoliquidação”.

Excluem-se da regra da inversão os serviços de:

  • Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários
  • Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (por exemplo elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de eletricidade comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;
  • Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
  • Ensaios laboratoriais de segurança;
  • Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respetivo restauro.
  • Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção;
  • Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, reto escavadoras e outras máquinas);
  • Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
  • Serviços de engenharia, de arquitetura, de topógrafos e de projetistas,
  • Serviços de inspeção de equipamentos e de instalações;
  • Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e de gestão da obra;
  • Serviços de transportes;

CONSTRUÇÃO CIVIL E APLICAÇÃO DA TAXA REDUZIDA

Sabia que se aplica a taxa reduzida de IVA de 6% no sector da construção civil, nomeadamente nas empreitadas de beneficiação, remodelação, renovação, restauro, reparação ou conservação realizadas em imóveis afetos a habitação.

Contudo existem exceções e a taxa reduzida de 6% não se aplica aos trabalhos de limpeza, de manutenção dos espaços verdes nem aos trabalhos realizados em piscinas, saunas, campos de ténis, golfe ou mini-golfe ou instalações similares. Estão ainda excluídas da taxa reduzida as obras de construção e similares (acréscimos, sobre-elevação e reconstrução de bens imóveis), não se abrangendo na sua aplicação as empreitadas sobre bens imóveis de uso profissional, industrial, comercial ou de prestação de serviços.

Por outro lado a taxa reduzida não abrange os materiais incorporados, salvo se o respetivo valor não exceder 20 % do valor global da prestação de serviços. Isto é, a taxa reduzida aplica- se somente à mão-de-obra, excluindo-se os materiais aplicados. Só se o valor dos materiais não ultrapassar 20 % do valor global da prestação de serviços é que a taxa reduzida se pode aplicar ao valor total da empreitada.

Outras aplicações da taxa reduzida
De acordo com aLista I de bens e serviços sujeitos à taxa reduzida, esta aplica-se ainda a:

a) empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados desde que a classificação esteja certificada por autoridade competente;

b) empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro;

c) empreitadas de reabilitação urbana realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional;

d) empreitadas de reabilitação de imóveis que sejam contratadas diretamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU;

e) empreitadas de construção de imóveis e prestações de serviços com elas conexas promovidas por cooperativas de habitação e construção, cujas habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, e sejam como tal certificadas pelo Instituto Nacional de Habitação, e cuja construção respeite o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, majorados em 20%;

f) empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção cedidos aos seus membros em regime de propriedade coletiva.